9. Entendimento da Câmara em sentido diverso do Relator que reflui do entendimento inicial, para, julgar improcedente o pedido rescisório.
10 - Cabível, portanto, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
11 - À unanimidade de votos, julgou-se improcedente o pedido rescisório. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais)."(fls. 342/343) (grifos propositais)