Página 44 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Outubro de 2018

9. Entendimento da Câmara em sentido diverso do Relator que reflui do entendimento inicial, para, julgar improcedente o pedido rescisório.

10 - Cabível, portanto, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.

11 - À unanimidade de votos, julgou-se improcedente o pedido rescisório. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais)."(fls. 342/343) (grifos propositais)

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