o que era efetivamente pago mensalmente à reclamante, inclusive a gratificação prevista na regulamentação do recorrido para uma jornada de 08 horas, eis que tais valores, repita-se, remuneravam apenas a jornada normal de 6 horas dos empregados em estabelecimentos bancários.
Por esta razão, não há que se falar em compensação da diferença entre o valor da gratificação percebida pela reclamante em virtude do exercício da função de supervisora de atendimento com jornada diária de oito horas e o valor da gratificação devida pelo exercício do referido cargo com jornada de trabalho de seis horas diárias mesmo que com fulcro na OJ 70 da SDI1T do TST.
Sobre o tema dispõe Súmula 109 do TST: