A autora passou a trabalhar oito horas e a receber gratificação por exercer uma função que exigia maior responsabilidade, no entanto deveria ter remunerada a 7ª e 8ª horas como extras, porque a gratificação paga a responsabilidade maior e não as horas.
Conclui-se, desse modo, que a gratificação que a autora percebia se dava em razão do grau de responsabilidade inerente às atividades desempenhadas e não por outorga de poderes de mando, gestão e /ou supervisão, sendo inquestionável, portanto, que a reclamante não exercia função de confiança, mas cargo eminentemente técnico, donde não se lhe aplicar a jornada de 8 horas a que alude o citado § 2º, do art. 224, da CLT, comportando reforma a decisão que indeferiu o pagamento das duas horas excedentes da jornada legal de 6 horas do bancário.
Sobre o assunto diz a jurisprudência: