Em relação ao quantum deferido, cumpre destacar que a Lei n.º 13.467/2017 introduziu profundas alterações na CLT, estabelecendo, entre outras coisas, parâmetros e tetos a serem observados pelo magistrado na fixação do valor da indenização por danos morais (art. 223-G, da CLT), limitando, assim, a atuação jurisdicional.
É de se ressaltar que tais normas possuem viés material-processual e não apenas processual, na medida em que, além de interferirem na condução do processo, afetam diretamente o direito substantivo da parte.
Assim, não se tratando de normas exclusivamente processuais, não há como estipular que os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 13.467/2017 mereçam aplicação irrestrita e imediata a todos os processos em curso, vez que necessário se faz resguardar as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, tudo em atenção ao princípio da segurança jurídica.