De igual modo, é despicienda a tese de que a jornada do Autor era de, apenas, 6 horas diárias, tendo em vista que a própria Reclamada afirma que o expediente era habitualmente elastecido (ID. 5c8d3ff - Pág. 13).
Todavia, com relação aos pleitos de abatimento, assiste razão à Reclamada.
Desse modo, na apuração das horas intervalares, há de se levar em conta eventuais licenças, folgas e afastamentos já devidamente comprovados nos autos, bem como, a dedução de valores pagos sob a rubrica de intervalo intrajornada, na forma da OJ/SBDI nº 415 do TST.