Página 674 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 30 de Outubro de 2018

De igual modo, é despicienda a tese de que a jornada do Autor era de, apenas, 6 horas diárias, tendo em vista que a própria Reclamada afirma que o expediente era habitualmente elastecido (ID. 5c8d3ff - Pág. 13).

Todavia, com relação aos pleitos de abatimento, assiste razão à Reclamada.

Desse modo, na apuração das horas intervalares, há de se levar em conta eventuais licenças, folgas e afastamentos já devidamente comprovados nos autos, bem como, a dedução de valores pagos sob a rubrica de intervalo intrajornada, na forma da OJ/SBDI nº 415 do TST.

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