Página 673 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 30 de Outubro de 2018

intervalo intrajornada não usufruído é do empregador, quando este não procede à assinalação do intervalo nos cartões de ponto. Isso porque (...) - compete à reclamada comprovar a concessão do período destinado a alimentação e repouso - apresentando, para tanto, os cartões de frequência devidamente pré-assinalados, visto que se trata de fato extintivo do direito às horas extras. Não se desincumbindo a reclamada do encargo que lhe competia, afigurase inviável reconhecer, por mera presunção, a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada no período não coberto pela prova documental trazida aos autos pela reclamada - (E-EDED-RR - 716300-65.2002.5.02.0900. DEJT 29/4/2011 - Ministro Lelio Bentes Corrêa). Embargos conhecidos e providos. (TST - EED-RR: 741006220065040006 74100-62.2006.5.04.0006, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011) (...)

No caso, todavia, a Reclamada não se desincumbiu do ônus da prova, pois, além de ter carreado apenas algumas folhas de ponto (ID. fcc5746), estas não indicam a pré-assinalação do período de descanso, conforme artigo 47, § 2º, da CLT.

Ainda, a testemunha ouvida a pedido do Reclamante confirmou a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada, a saber (ID. 403fae2):

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