VOTO
Admissibilidade
Em análise aos pressupostos de admissibilidade e considerada a contagem em dias úteis dos prazos recusais (art. 775 da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017), verifico que, intimadas as partes da sentença em 17/04/2018 (ID. 81869db), o reclamante, em 23/04/2018 (ID. 1569c63), interpôs apelo tempestivo e firmado por advogado com procuração nos autos (ID. 2291720). Preparo desnecessário, eis que deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na sentença (ID. 694c4ee - Pág. 5).