Página 3387 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Novembro de 2018

Contudo, o edital não precisa, necessariamente, ser analítico, podendo ser, como normalmente ocorre, genérico em alguns aspectos, mesmo porque exigir que o conteúdo fique esmiuçado a minúcias no edital, diante da gama de proposições que poderiam ser apresentadas ao candidato, não se revela viável.

No caso em testilha, ao que vejo o edital preconiza a necessidade de o candidato ter conhecimentos gerais sobre Realidade Étnica, Social, Histórica, Geográfica, Cultura, Política e Econômica do Estado de Goiás e do Brasil e no que concerne às noções de direito constitucional, a previsão expressa da organização do Estado do tema referente aos Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Assim, não merece acolhida a alegação do Autor de insurgir-se contra os critérios de elaboração das questões impugnadas, pois estas não possuem nenhum vício. É que as questões 11, 15, 21, 44 e 49, estão de acordo com o conteúdo programático e a legislação aplicável prevista no edital do certame, não padecendo, assim, de nenhuma ilegalidade.

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