Página 3388 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Novembro de 2018

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 3ª CLASSE. CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1- Ao Poder Judiciário não é permitido adentrar no mérito dos atos administrativos da Administração Pública, podendo esta última, anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porquanto deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial . 2 - Em se tratando de certame para ingresso em cargo público, o Poder Judiciário não aprecia critérios de formulação ou de correção de provas, limitando-se a verificar se foi observado o regramento previsto no edital. Referida norma é excepcionada no caso de erro grosseiro ou face a ocorrência de vício atinente à legalidade, hipóteses permissivas da intervenção do Poder Judiciário . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 506XXXX-09.2017.8.09.0051, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2018, DJe de 06/09/2018).

Dessa forma, não evidenciada qualquer ilegalidade ou vício nas questões da prova objetiva do concurso em testilha, não há como invalidar as questões e reclassificar o Autor no certame, razão pela qual a improcedência da pretensão manifestada na inicial é medida que se impõe.

EX POSITIS, julgo improcedente o pedido verberado na inicial, condenando o Autor, em homenagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atento às diretrizes preconizadas pelos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado, contudo, o que dispõe o § 3º do artigo 98 do Estatuto Processual (Autor ao abrigo da gratuidade processual).

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