Página 127 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Novembro de 2018

ferente do subitem 8.3.3 do edital; (v) a regra contida no subitem 11.2 do Edital e nas subcláusulas 4.1/4.2.1 da Minuta do Contrato não atendem ao disposto no art. 1º do Dec. Municipal 48.971/07, o qual estabelece o reajuste de preços após 01 ano da data limite para apresentação da proposta. Quanto às demais impropriedades, considerou-as superadas. Desta forma, registrou-se empate em relação à regularidade do Edital do Pregão Presencial 217/2010 no tocante à impropriedade referente ao item 1 - infringência ao art. 7º, IV, do Dec. Municipal 46.662/05, relativo à não efetivação da reserva de recursos financeiros necessária para o exercício de 2010. A este quesito restringe-se o presente Voto de desempate. Fundamento e decido. A impropriedade que não restou superada pela Origem é requisito formal de caráter essencial para a consecução da despesa pública. De fato, embora a Lei Federal 8.666/93, em seu artigo , parágrafo 2º, inciso III determine que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, a Administração Municipal tem adotado o sistema de contingenciamento da despesa e sua respectiva liberação através de cotas orçamentárias, de periodicidade trimestral. No presente caso, estava em vigor o Decreto Municipal 51.194, de 21 de janeiro de 2010, que determinava, em seu artigo 3º: "A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, cujo valor inicial, periodicidade de liberação e demais orientações específicas serão publicados oportunamente. § 1º A cota orçamentária inicial para a Administração Direta e Indireta será estabelecida para as atividades e para o período de 3 (três) meses, exceto quando relativas a pessoal e auxílios da Administração Direta. § 2º A liberação de cota orçamentária para os períodos subsequentes ao referido no § 1º deste artigo fica condicionada ao cadastramento dos compromissos assumidos e daqueles que se pretende assumir por meio de contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, em planilhas a serem disponibilizadas pela Assessoria do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, de forma a possibilitar a apuração da necessidade mensal de recursos orçamentários". Ou seja, embora a liberação das Cotas Orçamentárias tivesse a periodicidade trimestral, a Origem deveria proceder à reserva na mesma periodicidade do Decreto, na medida da liberação das respectivas Cotas. No entanto, conforme bem apontou o Relator, o setor técnico responsável da Autarquia apenas informou a previsão da despesa no orçamento de 2010, com a indicação da dotação que seria onerada, esclarecendo que o saldo autorizado para utilização não estava liberado em sua totalidade. Destacou o Relator que a Origem não efetuou nenhuma reserva de recursos por ocasião da instrução do Certame, reserva esta que deveria amparar a previsão da despesa, nem mesmo em relação ao período mínimo de três meses estipulado pelo Decreto 51.194/10. Diante do exposto, acompanho a corrente esposada pelos Conselheiros Maurício Faria (Relator), e Roberto Braguim para julgar IRREGULAR o Acompanhamento do Edital do Pregão Presencial 217/2010, da Autarquia Hospitalar Municipal, uma vez que a infringência ao art. 7º, inciso IV do Decreto Municipal 46.662/05, de igual comando ao do art. , § 2º, inciso III da Lei 8.666/93, representa vício de natureza essencial para a formação do ato administrativo, do qual a Administração não adotou medidas com vistas a sanar tal irregularidade. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO: Por unanimidade, são conhecidas as representações por estarem presentes os requisitos regimentais e, no mérito, são julgadas IMPROCEDENTES. É julgada prejudicada a questão relativa à exigência de responsabilidade técnica do engenheiro eletricista. Por maioria, é julgado IREGULAR o Acompanhamento do Edital do Pregão Presencial 217/2010, da Autarquia Hospitalar Municipal, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de portaria, com serviços de monitoramento e gerenciamento local de imagens de CFTV, com manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, nas dependências das Unidades da Autarquia. Hospitalar Municipal, nos termos do voto do Relator. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Domingos Dissei, na qualidade de Revisor, acompanhado que foi pelo Conselheiro Edson Simões. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e Roberto Braguim. Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Substituto Alexandre Cordeiro, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, na 2.972ª S.O. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de setembro de 2018. a) João Antonio – Presidente, com voto; a) Alexandre Cordeiro – Conselheiro Substituto."A seguir, o Conselheiro Presidente João Antonio comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os demais processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente. – CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM, no exercício da Presidência – Na sequência, o Conselheiro Presidente João Antonio solicitou ao Conselheiro Corregedor Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos, para proferir voto de desempate, na qualidade de Presidente dos seguintes processos: 1) TC 844/04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da São Paulo Transporte S.A., interpostos em face do V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, no Município de São Paulo 2) TC 845/04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da São Paulo Transporte S.A. interpostos em face do V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, no Município de São Paulo."O Conselheiro Roberto Braguim, no exercício da Presidência, devolveu os citados processos, os quais foram remetidos para Sua Excelência, na 2.999ª S.O., para proferir voto de desempate. Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim, na qualidade de Presidente, apresentou o seguinte pronunciamento: 'Senhores Conselheiros, cuida-se do julgamento englobado dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e São Paulo Transporte S.A., no âmbito dos processos acima identificados, em face das decisões que julgaram, à unanimidade, irregulares os contratos, e, por maioria, pelo não reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes dos instrumentos, consoante os rr. Acórdãos de fls. 192/193 e 281/282, dos processos TCs 844/04-20 e 845/04-93, respectivamente. Na Sessão Ordinária 2.999ª, o Conselheiro Edson Simões, na qualidade de Relator dos feitos, conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de contrapor às irregularidades, permanecendo íntegros por seus próprios fundamentos, portanto, os venerandos Acórdãos apelados, no que foi secundado pelo Conselheiro Domingos Dissei. De outra parte, o Conselheiro Revisor João Antonio apresentou voto divergente daquele proferido pelo Conselheiro Edson Simões, exclusivamente quanto ao mérito, para, ao relevar excepcionalmente as irregularidades apontadas, quais sejam, não apresentação de certidão negativa perante o Instituto Nacional de Previdência Social, em afronta ao artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, e falta de autuação dos processos administrativos das respectivas contratações, dar total provimento aos recursos interpostos. Foi acompanhado, na oportunidade, pelo Conselheiro Maurício Faria. Todavia, o nobre Conselheiro Maurício Faria, a título de alerta, depois de ultrapassada a fase de votação, reconhecido o empate e por mim avocada a matéria para decidir por uma das correntes cristalizadas neste Plenário, mencionou que tanto as contratadas como os Ordenadores de Despesas não foram devidamente intimados das Decisões recorridas. Pontuo, apenas, que o Conselheiro Maurício Faria não fez sua observação no momento regimentalmente adequado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Regimento Interno, que seria o da discussão do relatório, uma vez que o voto de Minerva deve cingir-se aos limites das correntes em conflito, sendo-lhe defeso inovar. Se suscitada a matéria na hora oportuna, os Conselheiros decidiriam a respeito, reservando ao Presidente o papel regimental de desempatador. Mas não foi assim que transcorreu a sessão de julgamento dos recursos em foco. Não resta dúvida que a não intimação das contratadas e dos Ordenadores de Despesas no que concerne ao decidido em Primeiro Grau pode vir a fulminar de morte, no meu entendimento, os Acórdãos que viessem a nascer nesta sessão, a não ser que singelamente eu acompanhasse a linha esposada pelos Conselheiros João Antonio e Maurício Faria, porque, dando provimento aos recursos, a falta a que foram acometidos os autos não acarretaria danos aos supostamente prejudicados. Postura dessa ordem não seria adotada por convicção, mas, se me permitem uma licença literária, por mero oportunismo jurídico-processual, ao qual terminantemente não vou me filiar. Não cabe nenhum outro proceder que não esse. Em primeiro lugar, porque se trata de não observância de prerrogativa constitucional – ampla defesa e contraditório – conferida a todos os litigantes. Em segundo, ressalto que o exercício dessa prerrogativa pode vir a alterar o entendimento dos julgadores a respeito da matéria, especialmente daqueles que não deram provimento ao recurso, ou seja, a ausência das razões de uma das partes interessadas pode suprimir dos julgadores a oportunidade de formar sua plena convicção a respeito daquilo que está em julgamento, cerceando o direito do magistrado ao pleno exercício do livre convencimento. Recuso-me à posição mais cômoda por respeito a esse Plenário, uma vez que cabe a ele decidir acerca de matéria preliminar dessa importância, sob pena de usurpar do Órgão maior desta Casa competência que lhe é inata. Por fim, ressalto, afora as digressões até agora feitas, que a notícia trazida pelo Conselheiro Maurício Faria prejudica, ao meu sentir, o julgamento de mérito já enfrentado por Vossas Excelências, na medida em que, sendo procedente o levantado por Sua Excelência, a deliberação foi tomada sem o pleno conhecimento de todos os argumentos e fatos que revestem os autos, razão pela qual considerando que questão prejudicial afasta a intervenção do Presidente, restrita que está ao desempate, devolvo os presentes ao Colegiado para decidir a respeito da ainda que tardia preliminar suscitada pelo Conselheiro Maurício Faria, tomando a liberdade de meramente propor que talvez fosse prudente a conversão do julgamento em diligência, mas certamente Vossas Excelências melhor deliberarão a respeito.' Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Relator se opôs à preliminar de conversão em diligência. Também, o Conselheiro João Antonio – Revisor acolheu a propositura de conversão do julgamento para melhor instrução do feito. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei e o Conselheiro Substituto Alexandre Cordeiro filiaram-se, respetivamente, às posições do Relator e do Revisor, registrando-se empate. Afinal, à vista do pronunciamento do Conselheiro Roberto Braguim, no exercício da Presidência, o Egrégio Plenário, por maioria, decidiu pela conversão do feito em diligência para intimação das contratadas e dos ordenadores de despesas no que concerne ao decidido em primeiro grau e, considerando que se trata de processo muito antigo, que a intimação fosse prioritária para que volte o mais rápido possível a matéria ao Plenário e se conclua o julgamento."(Certidões) Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Corregedor Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro João Antonio. – CONSELHEIRO PRESIDENTE JOÃO ANTONIO – Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente João Antonio solicitou ao Conselheiro Substituto Alexandre Cordeiro que assumisse a direção dos trabalhos, na qualidade de Presidente dos seguintes processos: 1) TC 360/13-45 – Companhia de Engenharia de Tráfego e Jardiplan Urbanização e Paisagismo Ltda. – Pregão Eletrônico 035/2012 – Contrato 105/2012 R$ 4.150.000,00 – Fornecimento de 500 luminárias tipo LED com pictograma, instalação e garantia total de funcionamento por 12 meses, para a sinalização e iluminação de faixas de travessia de pedestres, nas vias do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.417/13-77)."O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.922ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim não acolheu o Pregão Eletrônico 035/2012, pela ausência de orçamento detalhado, que possibilitasse o conhecimento dos valores unitários dos serviços que compuseram os valores propostos e pela exigência de vistoria técnica, causando a inabilitação de duas licitantes que ofereceram preços bem inferiores, tendo esse vício repercutido na validade e eficácia do contrato, por força do princípio da subsidiariedade, justificando a não acolhida dos instrumentos em exame. Outrossim, que, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou o Relator quanto à irregularidade dos instrumentos. Afinal, ainda na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 2) TC3.4177/13-77 – Companhia de Engenharia de Tráfego e Jardiplan Urbanização e Paisagismo Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato1055/2012 (R$ 4.150.000,00), cujo objeto é o fornecimento de 500 luminárias tipo LED, com pictograma, instalação e garantia total de funcionamento por 12 meses, para a sinalização e iluminação de faixas de travessia de pedestres, nas vias do Município de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC 360/13-45)."O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.922ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim não acolheu a Execução Contratual1055/2012 com as seguintes determinações: à Companhia de Engenharia de Tráfego para proceder à sindicância interna visando a apurar a responsabilidade administrativa dos gestores do contrato (Georges Charles Balthazar Jr, Carlos Costa e Laurindo Borges Santana) e do Fiscal do contrato (Manoel Messias G. Almeida); ao Diretor-Presidente da CET para adoção das medidas adequadas à aplicação das apenações cabíveis à contratada pela inexecução parcial do contrato, conforme Cláusula Décima Primeira do Termo de Referência, à vista das conclusões da Auditoria. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim aplicou aos gestores e fiscal do contrato, nomeados no item 3.8 do relatório da Auditoria, encartado nestes autos, a multa de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), prevista nos artigos 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/1980, e 86, inciso II, do Estatuto Regimental. Outrossim, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou o Relator quanto à irregularidade da execução contratual, todavia, devendo a responsabilidade recair apenas sobre os agentes que atuaram diretamente na fiscalização contratual, excluindo os diretores-presidentes indicados como responsáveis, uma vez que as irregularidades devem ser aplicadas com indicação precisa da participação de cada agente público e a partir da nova disposição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro deve-se levar em consideração as dificuldades reais do gestor e as exigências do cargo. Afinal, ainda na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 3) TC7.6100/99-39 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 16/11/2000 – Julgador, à época, Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Câmara Municipal de São Paulo – Aposentadoria integral por tempo de serviço – Marta Cardoso ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.910ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso, visto que tempestivo e ser parte legítima, cumprindo, destarte, os pressupostos genéricos que autorizam o seu conhecimento. Acordam, ademais, à unanimidade, em repelir a preliminar arguida, sob a forma de agravo regimental retido, por ausente pressuposto essencial à sua admissibilidade, uma vez que não foi apontado pela recorrente o dissídio entre decisões desta Casa, referente ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento ao apelo, tendo em vista que a aposentadoria se encontra regular, com proventos calculados segundo a legislação vigente, à época, mantendo, por irretocável, em sua íntegra, a r. Decisão que aprovou o ato de aposentação. Relatório : Trata o presente processo, nesta fase, de Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra a r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, pelo Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que aprovou o ato de aposentação de Marta Cardoso, servidora da Câmara Municipal de São Paulo. Em suas razões de apelo, a Procuradoria da Fazenda Municipal, entendendo que o valor dos proventos decorrentes da aposentação examinada extrapolava o limite de vencimentos fixado para os servidores municipais, requereu, em preliminar, a Uniformização de Jurisprudência, para que fossem dirimidos os tópicos seguintes: a) qual o "teto" concernente ao funcionalismo do Município; b) quais os itens que o integram e quais os que se excluem do seu cômputo. No mérito, tendo em vista que o valor dos proventos analisados suplantaria o correspondente ao salário do Prefeito, considerado pela então Secretaria Municipal de Gestão Pública como teto do funcionalismo municipal, propugnou a Recorrente pela não aprovação da aposentadoria, porque o tratamento diferenciado entre servidores do Executivo e do Legislativo não encontra justificativa, configurando, na verdade, patente inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia. Assim, no entendimento da Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, qualquer valor que ultrapasse o "teto" deverá ser objeto de glosa e retorno aos cofres públicos, sobre a rubrica "excesso sobre limite legal", à exceção: a) dos percebidos pelos servidores que, amparados por medida judicial, beneficiem-se por regime diferenciado; b) das quantias referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta Parte, excluídas em razão do disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei Municipal 12.477/97 (Nota 15) , que estabelecia o teto remuneratório municipal. Entendeu, ainda, a Recorrente, que cabe a este Tribunal, a par de examinar questões no caso concreto, indicar parâmetros referentes à conduta a ser observada em casos desta natureza. Finalizando, o Órgão Fazendário requereu seja o Recurso conhecido e provido o pedido preliminar, instaurando-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ou, no mérito, seja o mesmo julgado procedente para, reformando-se a r. Decisão Monocrática, ser negado registro ao título de aposentação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que não devem prevalecer os argumentos expendidos no Recurso em tela. Quanto ao mérito, a Assessoria manifestou-se pela legalidade da concessão do ato de aposentadoria, que preencheu todos os requisitos legais, devendo, portanto, ser aprovado. Ademais, asseverou que a questão do limite imposto aos vencimentos, na forma proposta pelo Órgão Fazendário, refoge às atribuições desta Corte de Contas, pois como bem assinalou o Excelentíssimo Julgador Singular, em sua Decisão, o exame da matéria alcançaria também a remuneração dos servidores em atividade. Em conclusão, opinou pelo conhecimento do Apelo, posto que tempestivo e, no mérito, pelo seu improvimento. A Secretaria Geral, na esteira do entendimento antes exposto, concluiu pelo conhecimento do Recurso interposto, com rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular. Em nova intervenção, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou pronunciamento anterior, pela rejeição do Agravo Retido que suscitou a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, explanando, no que concerne ao mérito, não existia divergência entre os entendimentos esposados pelo Executivo, Legislativo e este Tribunal quanto ao limite de remuneração de servidores municipais, eis que todos consideravam em vigor, à época, o artigo 37, XI, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu constituir teto vencimental a remuneração do Prefeito, excluídas as Vantagens de Ordem Pessoal elencadas em lei. Esse entendimento, ademais, está reproduzido no artigo 93 da Lei Municipal 12.477/97, deste Município. No caso em exame, realçou a Assessoria Jurídica de Controle Externo que o limite legal então fixado foi respeitado. Tal posicionamento foi endossado, em sequência, pela Secretaria Geral. É o relatório. Voto : O Recurso é tempestivo e a parte legítima, cumpridos, destarte, os pressupostos genéricos que autorizam o seu conhecimento. Superada esta primeira fase, passo a analisar o pedido formulado como preliminar, sob a forma de Agravo Regimental Retido, anteriormente denominado Protesto, atinente à instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por entender, a Recorrente, que a questão relativa ao limite de remuneração de servidores municipais vinha acarretando divergência de orientação acerca de idênticas situações funcionais, contrariando, desta forma, valores básicos do Direito, representados pela segurança e certeza que devem estar presentes nas relações jurídicas. Sob este ângulo ressalto, por primeiro, que o pleito articulado já foi analisado na fase instrutória, sendo repelido pelo nobre Conselheiro Relator à época. Peço vênia, a este passo, para tecer algumas considerações sobre o Recurso do Órgão Fazendário, que entendo importantes para o deslinde da questão colocada nos autos. Importante salientar, desde logo, que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência constitui instituto consagrado no Direito pátrio e destina-se a assegurar o princípio da estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, com sua adequada utilização, o caos provocado por decisões divergentes sobre a mesma situação, cabendo ao Tribunal, então, conferir a interpretação que se amolda ao direito a ser aplicado ao caso concreto. Nessa senda, o artigo 926 do atual Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente nos procedimentos adotados nesta Corte, disciplina o tema, dispondo que: "Art. 926 – Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente". Devem fazê-lo, então, editando enunciados de Súmula, correspondentes à jurisprudência dominante em seu âmbito de atuação. Em perfeita consonância com as disposições da lei adjetiva civil, o artigo 204 do Regimento Interno deste Tribunal – que reproduz texto constante do artigo da Resolução 01/2000 – prescreve: "Art. 204 – O Tribunal Pleno poderá firmar interpretação de norma jurídica ou procedimento da Administração, em face de divergência de interpretação atual ou potencial entre Câmaras ou Juízes Singulares". Deflui, dessas disposições legais, que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem como pressuposto primeiro de admissibilidade a existência de dissenso jurisprudencial, que deve obrigatoriamente ser apontado por quem requer a sua instauração. Impende ressaltar que, no campo doutrinário, esse entendimento se revela dominante entre os estudiosos do Direito. Confira-se, a respeito, a lição de Nelson Nery Junior, assim expressa: "I – Incidente de Uniformização de jurisprudência. É destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado Tribunal. Havendo, na mesma Corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o Pleno do Tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do Tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o Plenário resolva o incidente de uniformização." (Recursos, pág. 77). No campo jurisprudencial, não tem sido diferente o posicionamento dos Órgãos do Judiciário. Desse teor é a decisão proferida pela 5ª Câmara do Tribunal Federal de Recursos, assim resumida: "A petição deve demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial." (DJU – 1.10.87 – pág. 21.040). No mesmo sentido orientou-se a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o tema: "A aplicabilidade do instituto da UJUR pressupõe o reconhecimento prévio, pelo órgão julgador competente, da existência de conflito de teses jurídicas o que não ocorreu na hipótese dos autos" (DJU – 21.12.95 – pág. 3.332). Transpondo-se para o caso concreto os ensinamentos colhidos na doutrina e na jurisprudência, pode-se inferir que a questão primordial na matéria em exame diz respeito à imprescindível identificação do conflito ensejador do pedido de uniformização. Verifico que, sob esse prisma, a solicitação não se conforma às normas regradoras do assunto, eis que desacompanhada da caracterização do dissenso alegado, que deveria referir-se a interpretações divergentes entre Câmaras ou Juízes Singulares, claramente identificadas, o que me leva a não acolhê-la, consoante posição doutrinária e jurisprudencial consolidada e pacífica. É o que se extrai da lição de Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, no comentário ao artigo 476 do então vigente Código de Processo Civil, do seguinte teor: "Não se conhece de pedido da parte, se deficientemente instruído, sem indicação do repertório de jurisprudência ou certidão dos acórdãos divergentes. (RJTJESP 37/114, JTA 39/149, RP 4/407, em 198)." Destarte, ausente pressuposto essencial à sua admissibilidade, eis que não apontado o dissídio entre decisões desta casa, concluo que a solicitação formulada não se amolda às disposições legais que regem a matéria, merecendo, por isso, ser repelida a preliminar suscitada, referente ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Vencida essa etapa preliminar, volto-me, agora, ao exame do mérito do Apelo impetrado. A v. Decisão impugnada entendeu, à época, que o exame pretendido pela Recorrente, na forma em que foi expressado, transcenderia a competência constitucional desta Corte, inscrita no artigo 71, III, da Carta Magna (Nota 16) , que se refere à apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria, posto que alcançaria também a remuneração dos servidores em atividade, desbordando, portanto, da análise do caso concreto. Sob este enfoque, o exame da aplicação da lei ao caso concreto constitucionalmente conferido aos Tribunais de Contas envolve, a meu ver, a análise dos atos concessivos de aposentadoria à luz da legislação vigente, estabelecendo um juízo de valoração sobre a lei cabível à espécie e à sua aplicação. Desse modo, o que deve ser verificado, no caso em análise, é se os requisitos legais exigíveis para a jubilação se encontram presentes, bem assim se o cálculo dos proventos obedecia às prescrições legais então vigentes, entre as quais se inseria a observância ao teto remuneratório. Assim colocadas estas premissas, passo à análise do caso específico e da atuação desta Corte, ao examinar a aposentadoria questionada. Posso afirmar, sem receio de incorrer em qualquer impropriedade, que o ato de jubilação em pauta mostra-se irretocável, inclusive no que pertine ao limite de vencimentos considerado. Impende ressaltar que, nessa matéria, não divergiam, como afirma a Recorrente, o Executivo, o Legislativo e esta Corte, que consideravam então vigente o inciso XI do artigo 37 da Constituição da República (Nota 17) , na sua redação original, ou seja, aquela anterior à Emenda Constitucional199/98, esta estabelecendo, como teto único dos servidores o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. É que, consoante decisão administrativa da Corte Suprema do País, esse dispositivo não poderia ser aplicado até que lei de iniciativa conjunta dos três poderes – prevista no artigo 48, XV, da Constituição – estabelecesse o subsídio dos Ministros, que constituíam, a partir de então, o teto constitucional de remuneração dos servidores públicos. Dessa forma, ante a ausência de Lei infraconstitucional fixando tal subsídio, entendeu-se aplicável o inciso constitucional apontado, porém com a redação a ele conferida pelo Constituinte de 1988, que considera como limite de vencimentos, em gênero, no âmbito do Município, os valores percebidos como remuneração, pelo Prefeito, sendo excluídas, consoante decisão do STF, as Vantagens de Ordem Pessoal, atinentes à situação específica de cada servidor. E, nesse mesmo sentido orientou-se a Lei Municipal 12.477/97. De outra parte, em estrita observância ao princípio da legalidade, essas vantagens pessoais elencadas em leis municipais, abarcaram, dentre outras, os Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Destarte, aplicado ao caso em pauta o que foi afirmado sobre o tema, verifico que a aposentadoria em exame foi concedida sob a égide da citada Lei Municipal 12.477/97 e amoldou-se perfeitamente às suas disposições, consoante manifestação da Unidade Técnica de Aposentadoria e Pensões – UTAP. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o ínclito Julgador não se omitiu, tendo enfrentado todos os temas postos em debate e julgado de acordo com as disposições constitucionais e legais. Impõe-se reconhecer, ademais, que o Recurso repete argumentos já apreciados por esta Corte, sem qualquer acréscimo capaz de propiciar a reforma da v. decisão. Por derradeiro, faço consignar que, estando a aposentadoria regular, com proventos calculados segundo a legislação vigente à época, não vislumbro, nos argumentos aduzidos, elementos para alterar o decidido, o que me impele a NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo, por irretocável, em sua íntegra, a r. Decisão que aprovou o ato de aposentação. É o voto. (2.910ª S.O.) Notas: (15) Art 9393. O limite máximo de remuneração dos servidores municipais passa, a partir da data da publicação desta Lei, a ser o correspondente ao fixado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Parágrafo único. Não se incluem no cômputo do limite fixado neste artigo as verbas pagas a título de adicionais por tempo de serviço e sexta parte dos vencimentos. (16) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (17) Art.377. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Ausentou-se, interinamente, o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de setembro de 2018. a) Alexandre Cordeiro – Conselheiro Substituto, no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."4) TC 3.062/13-43 – Secretaria Municipal de Educação e Núcleo Recreativo Mundo Encantado – CEI Ernesto Cerreti – Convênio 003/SME/2010-RP R$ 861.355,00 – TA 490/2012-RP (prorrogação de prazo) – Atendimento a crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discu-

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