Página 192 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

estadual para a estipulação da multa contraposta e sob execução judicial, forçoso convir que a anulação da sanção também subsume-se a essa competência, posto passível de ser anulada, ab origine em ação declaratória e incidentalmente mediante a introdução no organismo da execução fiscal dos embargos. Isso porque dispõe o art. 367, IV da Lei 4.737/65 que instituiu o Código Eleitoral, verbis: ‘art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, sal no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança a dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais’. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Eleitoral."

- CC no 46.901, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 27.03.06, p. 138:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Nos termos do art 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que ‘a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais’. 3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o suscitante."

Redistribuída a ação à Justiça Eleitoral, precisamente ao Juízo da 5ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, ali julgada procedente, com a condenação da União à devolução, à autora, dos valores objeto das multas recolhidas, acrescidos de juros e correção monetária desde as datas dos recolhimentos, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (4-Vol., p. 38-9).

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