Página 12238 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Novembro de 2018

contratado como mera pessoa física a busca de um trabalho a ser executado com pessoalidade, mas porque, embora pessoa física, era proprietário de caminhão, sendo contratado na condição de motorista/transportador, fato que ficou demonstrado em seu depoimento: "que fazia entrega utilizando seu próprio veículo; (...); que era mais comum o depoente sair para fazer as entregas; que a remuneração combinada foi um fixo de R$1.750,00, além de R$2,20 por entrega; (...) que era o depoente quem respondia pelas despesas havidas com o carro". Note-se que o autor nada mencionou na inicial que receberia uma quantia por entrega realizada, conforme afirmado em seu depoimento. Afinal, declarou não ter recebido valores nos últimos dois meses do contrato porque nestes meses "não saiu para fazer entrega".

A testemunha conduzida pela primeira ré, que foi quem contratou o autor, assegurou que este comparecia na sede da empresa para carregar o seu caminhão e saía para fazer as entregas, afirmando "que nem todos os dias havia entrega na rota do reclamante; mas que havia entregas cerca de quatro dias na semana; que se não houvesse entregas, o reclamante ia embora". Asseverou que inexistia penalidade caso não comparecesse na empresa. Além disso, restou evidenciado neste depoimento que não havia salário fixo, mas pagamento do valor acertado por entrega realizada, consoante protocolos de carregamento, relatórios de entregas e comprovantes de depósitos de fls.113/160.

Depreende-se, destarte, que a sua contratação deu-se nos termos do artigo da lei Federal nº.7.290/1984, como transportador rodoviário autônomo de bens. Com fulcro neste dispositivo legal, verifica-se que não há nenhum óbice de a prestação dos serviços (transporte) dar-se na atividade-fim da contratante e desenvolver-se de forma continuada e sem vínculo de emprego.

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