Acrescente-se que não há qualquer alegação de que o autor adentrasse a área de risco, não podendo ser considerado como área de risco todo o edifício e suas áreas comuns, por extrapolado o conceito técnico e legal de "recinto".
Pelo exposto, a situação dos autos não se enquadra no comando do art. 193 da CLT, que estabelece o risco "acentuado" no contato permanente com inflamáveis, após 2013.
No mesmo sentido, há o laudo dos assistentes técnicos das corrés. Improcede o pedido e seus consectários.