Página 1624 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Novembro de 2018

houve por bem converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem fundamentação idônea. Prossegue argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como alega não haver elementos a indicar que, solto, o paciente frustraria a instrução criminal ou inviabilizaria a aplicação da lei penal. Sustenta ainda a desproporcionalidade da prisão preventiva, eis que em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à fixação de regime inicial diverso do fechado. Pretende, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou para que lhe seja imposta medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar o imediato alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Observo que o paciente foi preso em flagrante delito enquanto conduzia um veículo produto de roubo em 26/10/2018, alegando que havia pegado emprestado o automóvel. Ademais, trata-se de agente reincidente específico, parecendo haver razão para a decretação da custódia. Aliás, a análise perfunctória da decisão que decretou a prisão preventiva não revela nenhuma irregularidade formal, tendo sido apresentadas as justificativas para a segregação cautelar. Outrossim, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Pelo exposto, indefiro, por ora, a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendose, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 5 de novembro de 2018. César Augusto Andrade de Castro Relator - Magistrado (a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar

DESPACHO

223XXXX-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Águas de Lindóia - Impetrante: N. R. - Paciente: C. E. M. de A. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 223XXXX-43.2018.8.26.0000 Relator (a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado NATALINO RUSSO em favor de CARLOS EDUARDO MOLINA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Única de Águas de Lindóia. Segundo consta, o paciente encontra-se atualmente em cumprimento de prisão preventiva, haja vista o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em prol da ofendida, ALESSANDRA (processo 150XXXX-75.2018.8.26.0035). Sustenta o nobre impetrante, em síntese, não haver evidências seguras de que o paciente tenha proferido ameaças contra a ofendida, violando as medidas protetivas a ela concedidas pelo Juízo. Além disso, alvitra o cabimento de prisão domiciliar, haja vista os graves problemas de saúde enfrentados pelo paciente após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral. Pede a imediata libertação do assistido. Decido. Incabível, aqui, a análise e valoração dos elementos de prova que apontam o suposto descumprimento das medidas protetivas, reservando-se tal tarefa para o procedimento já em curso perante o Juízo de primeiro grau. Por outro lado, as limitações físicas e cognitivas do paciente aparentemente não o impediram de ameaçar a ofendida, tal como, aliás, já o fizera anteriormente, quando se lavrou a ocorrência policial que deu ensejo à decretação das medidas protetivas agora descumpridas. Sendo assim, a prisão domiciliar não seria obstáculo a que ele pudesse persistir nesse objetivo. De qualquer forma, deverá a douta Magistrada de primeiro grau limitar a duração do encarceramento, quer em razão do estado de saúde do paciente, quer ainda pela própria natureza da medida, promovendo, se o caso, audiência de justificação, com nova deliberação a respeito. Ausente, assim, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar. Processe. São Paulo, 2 de novembro de 2018. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado (a) Ivo de Almeida - Advs: Natalino Russo (OAB: 94693/SP) - 10º Andar

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