documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído"(art. 113 da Lei n. 8.112/1990).
6. A remessa do compêndio disciplinar ao órgão de origem após a decisão final não gera qualquer prejuízo, já que que este procedimento não impede que a servidora -ou seu advogado - tenha acesso aos autos, protocole petições ou pedido de reconsideração e interponha recursos.
7. Hipótese em que devidamente intimada e ciente de sua demissão - regularmente publicada -, a servidora não apresentou pedido de reconsideração ou recurso, ao qual pudesse ser atribuído efeito suspensivo, mas apenas protocolou, em sede administrativa, petição solicitando suspensão de prazo recursal e não execução do ato demissionário, bem como impetrou o presente mandado de segurança.