Página 1599 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 6 de Novembro de 2018

recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.

Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial.

2. Expedidas as certidões, dê-se ciência aos credores da expedição das certidões de habilitação, esclarecendo-os que ficam responsáveis pela efetiva habilitação de seus créditos junto ao Administrador, nos termos do artigo , § 2º da Lei 11.101/2005 e da resolução supracitada.

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