para efeito de análise e julgamento nas hipóteses de apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma prescrita no § 2º, do art. 28 da mesma resolução.
No caso dos autos, denota-se que a única movimentação financeira detectada refere-se a dois depósitos no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada.
Em que pese a inércia do requerente em justificar os depósitos efetuados, verifico que os valores em questão são insignificantes e não comprometem a análise e julgamento das contas.