Página 975 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Novembro de 2018

melhor reflexão na jurisprudência acerca da natureza jurídica do lançamento do crédito tributário e seu reflexo nas ações penais afins, visando dirimir questões que daí poderão advir, como a que ora se discute.

3- Impossibilidade deste juízo declarar-se incompetente de ofício por ofensa a Súmula 33 do STJ, haja vista que a competência territorial é relativa. AQUI RESIDE, DE EFEITO, O PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA VARA. Embora se haja discorrido alhures sobre a natureza jureza jurídica do lançamento do crédito tributário, para efeito de definição do local de consumação do crime, a decisão proferida por este juízo FUNDAMENTA-SE BASILARMENTE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA VARA - ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - TAL ASSIM DEFINIDO EM REGRAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Nessa ordem, a matéria sobre competência, embora seja afeita à Teoria Geral do direito, não traz o mesmo abalizamento para as normas que delimitam a prestação jurisdicional entre o juízo cível e juízo penal, visto que são esferas independentes e possuem garantias e princípios norteadores distintos. Da mesma forma, a competência administrativa e a produção dos atos fiscais na seara do Poder Executivo, embora realizados pelo Fisco na Capital, possuem eficácia e repercussão em todo o território do Estado do Pará, abrangendo todos os Municípios indistintamente. Sob esse viés distintivo, aponto que a competência da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém é ESPECIALIZADA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 74 DO CPP, na medida em que é regulamentada por Normas de Organização Judiciária. Isto quer dizer, que possui a competência fixada em razão da matéria, consequentemente, possui natureza de competência absoluta, sendo assim, somente outra norma de igual ou superior patamar pode alterar, prorrogar e delimitar territorialmente tal competência. Em contrapartida, todo ato que seja praticado sem sua observância, restará viciado e nulo, assim, não poderá ser modificada pelas partes ou por fatos processuais como a conexão ou a continência; e a nulidade do processo, quando atestada, PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. Ao contrário, a norma de competência relativa, que é passível de modificação/prorrogação pelas partes por conexão ou continência, por orientação jurisprudencial e por escopos de unidade e segurança do sistema jurídico, não pode ser declarada de ofício (súmula número 33 do STJ). Frisese no ponto que hoje, na nova sistemática processual civil, o reconhecimento de incompetência absoluta não induz à automática nulidade do ato proferido por juiz incompetente. O novo juiz poderá decidir pela sua preservação, ainda que proferido por juiz incompetente. Dentro deste cenário, é primordial esclarecer que ESTE JUÍZO FOI CRIADO POR NORMA QUE PREVIU A MATÉRIA PARA QUAL SERIA COMPETENTE, PORÉM, NÃO A DOTOU E NEM FOI ESTRUTURADA LOGISTICAMENTE PARA TER COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARÁ, COMO ACONTECE HOJE, V.G, COM A VARA DE CRIMES DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS COM SEDE NESTA COMARCA DE BELÉM, CONFORME SE PODE ATESTAR NA RESOLUÇÃO 026/2014 - GP.

Destarte, o cenário legal da Organização Judiciária desta 13ª Vara, está assim disposto: Diz a Resolução 010/2011 - GP, que instituiu a Vara de Crime Contra a Ordem Tributária, verbis: (negritos nossos). RESOLUÇ¿O Nº 010/2011-GP. Renomeia as Varas de Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes contra o Consumidor e de Imprensa, redefine suas competências e dá outras Providências. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por deliberação de seu Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, e CONSIDERANDO a decisão unânime da Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de2011. CONSIDERANDO o disposto no art. 96, II, a da Constituição Federal, c/c o art. 160, VIII, c da Constituição Estadual, que tratam da alteração da organização e da divisão judiciárias; CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, que demanda uma constante reavaliação das competências das Varas, a fim de que se tenha aumento da produtividade sem a elevação de custos financeiros; CONSIDERANDO que a análise dos processos distribuídos perante as Varas Criminais nos últimos três anos revela que a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária e a Vara de Crimes contra o Consumidor e Imprensa estão entre as que menos recebem processos, enquanto que as Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estão entre as primeiras; CONSIDERANDO a revogação da Lei nº 5.250/67, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 130, que inviabiliza a existência de uma Vara especializada para processar e julgar os Crimes de Imprensa; CONSIDERANDO que a disposição contida no art. 100 da Lei Estadual n. 5.008/81 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) confere poder ao Tribunal de Justiça para, por meio de Resolução, disciplinar as competências Varas. RESOLVE: Art. 1º. A Vara de Crimes contra o Consumidor e de Imprensa será denominada Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária passando a ter competência para processar e julgar os crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária. Art. 2o. A Vara de Crimes contra a Ordem Tributária será denominada 3a Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher passando a ter competência para processar e

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