Página 796 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Novembro de 2018

1. Considerando que a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando inclusive testemunhas à fl.101,

defiro a produção de prova testemunhal como requerido pelo réu, determinando que especifique na oportunidade, qual prova pericial, pugna pela produção, ficando ciente de que o pagamento deverá ser adiantado pela parte que requer, ou seja, o Município de Codó/MA, e não havendo dotação orçamentária no presente exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte, na forma dos artigos 91, § 1º e § 2º, do CPC.

1. Fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade da reforma da escola; b) as más condições estruturais da escola chegam

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar