Página 1129 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Novembro de 2018

aos encargos trabalhistas e fiscais, haja vista o exposto na Lei 11.101/2005, bem como o Código Tributário Nacional ? CTN, tais rubricas não são consideradas como faturamento, devendo ser excluídas do plano de atuação a ser apresentado pela parte executada. Do exposto, ACOLHO o pedido esclarecimento da parte executada, fixando que não recaia sobre a penhora os encargos supracitados. Concedo o derradeiro prazo de dez (10) dias para o cumprimento da Decisão de ID. 18420458, com as ressalvas deste decisum, Consigno, por oportuno, que o descumprimento do acima exposto acarretará a expedição de ofício endereçada ao Ministério Público para apuração da prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) pela sócia administradora da pessoa jurídica devedora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 09:52:44. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO VIEIRA. Adv (s).: DF3467 - ABRAHAO RAMOS DA SILVA. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv (s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS EIRELI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO MANOEL NUNES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do

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