Página 2230 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 8 de Novembro de 2018

NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está adstrita à inobservância dos prazos previstos no § 6º do mesmo dispositivo consolidado, não se configurando como atraso a existência de diferenças de verbas rescisórias como decorrência de parcelas salariais controvertidas, obtidas pela via judicial. (TRT12 - RO - 000XXXX-31.2016.5.12.0001 , Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 21/07/2017)

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. A penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias stricto sensu. O reconhecimento judicial de diferenças por vias reflexas não autoriza a aplicação do citado dispositivo legal. (TRT12 - RO - 000XXXX-51.2015.5.12.0054 , Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 18/07/2017)

Por estes motivos, afigurando-se indevida a multa do art. 477 da CLT, julgo improcedente o pedido.

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