Página 2550 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 8 de Novembro de 2018

Nesse mesmo sentido, encontram-se os julgados a seguir transcritos, que se aplicam à hipótese dos autos, a saber:

ALEGAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA -INDEFERIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - Restando comprovado que o reclamante exercia, de fato, função de confiança, considerada aquela que exige fidúcia especial, deve ser enquadrado na exceção do art. 224, § 2º da CLT, reformando-se a sentença para excluir as horas extras acima da sexta diária. (RO-

000325-60.2012.5.20.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, publicação: 01/09/2017).

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