Página 12254 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Novembro de 2018

Neste sentido, nos períodos alcançados pelas portarias não poderia haver labor extraordinário e nos intervalos em que não havia portaria do órgão local de inspeção do MTE autorizando a redução do intervalo intrajornada os instrumentos coletivos acostados não embasam a legalidade da supressão, conforme entendimento anteriormente esposado na redação da Súmula nº 437 do TST.

Conforme pode ser observado, nos recibos carreados aos autos no período não alcançado pela prescrição quinquenal consta pagamento regular de horas extras, o que demonstra a prática habitual de labor extraordinário no lapso temporal em questão e o descumprimento da premissa básica para validade da redução intervalar levada a efeito pela reclamada, conforme fundamentos expostos nesta decisão.

Diante do exposto, declaro incidentalmente nulo acordo coletivo que sustentou o procedimento patronal de redução do intervalo intrajornada nos períodos não alcançados pelas portarias e também irregular a prática patronal no período de vigência destas portarias, no qual houve labor extraordinário regular, e reputo descumprido o disposto no artigo 71 da CLT, subsistindo ao autor o direito ao recebimento de 1h por dia a este título, consoante previsão do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal combinado com a Súmula 437, incisos I e III, do C. TST, em relação ao período não prescrito."

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