conhecido."(TST, Processo: RR - 24859-40.2015.5.24.0106 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
Considerado o disposto no par. único do art. 949 do NCPC, a perspectiva da efetiva recomposição do poder de compra ou a justa e adequada atualização do valor dos créditos devidos, por impossibilidade de aplicação da TR confirma-se a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015, conforme modulação revisada pelo C. TST.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE