empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". Assim, diante das peculiaridades fáticas descritas no acórdão regional, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram análogas àquelas realizadas no corte de cana de açúcar, razão pela qual deve ser aplicada a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDBI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 43-53.2014.5.09.0459 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015)
Assim sendo, provejo o apelo para determinar o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal e reflexos, afastando-se a aplicação da Súmula n. 340 do C. TST.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE