Página 22504 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Novembro de 2018

Extrai-se do parágrafo único, do art. , da Lei nº 7.498/86 que "A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.", sendo discriminados em seus arts. 11 a 13, as atividades exercidas pelo enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem. Vejamos:

"Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

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