Extrai-se do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 7.498/86 que "A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.", sendo discriminados em seus arts. 11 a 13, as atividades exercidas pelo enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem. Vejamos:
"Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente: