Página 5 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Novembro de 2018

herdeiros requereram a nomeação de Joseildes Araújo Paixão como inventariante tendo em vista o quadro de saúde da inventariante Ednaildes Celestina Araújo Paixão, nomeada às fls. 19. Constatado que todos os herdeiros estão representados pelos mesmos advogados, fls. 06-10, DEFIRO o pedido de fls. 22, concedendo a requerente o compromisso de inventariante. Intime-se a inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas: Federal, Estadual e Municipal. Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o recolhimento do imposto “mortis causa” eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE. Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, nomeando a Requerente, a Srª JOSEILDES ARAUJO PAIXÃO, brasileira, solteira, policial militar, CPF nº:XXX.212.435-XX, inventariante nomeada do Espólio de JOSÉ ASSIS DA PAIXÃO, falecido em 11/06/2014, nesta oportunidade, perante a Magistrada infra assinada, vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A Diretora de Secretaria desta Vara reconhece como legítima a assinatura deste Magistrado, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Dou fé, eu, _____________________, Diretora de Secretaria

ADV: ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS (OAB 47582/BA) - Processo 054XXXX-70.2016.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARIZETE NASCIMENTO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - REQUERIDO: EDSON DOS SANTOS - Intimem-se a Requerente, por intermédio do seu Advogado, bem como a Curadoria Especial, para se manifestarem acerca do laudo pericial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.

ADV: MONIQUE DOS SANTOS GONÇALVES SOARES (OAB 52694/BA) - Processo 054XXXX-78.2018.8.05.0001 - Inventário -Inventário e Partilha - INVTE: M. dos S. G. - INVDO: E. de E. T. S. - Vistos, etc. MARIA DOS SANTOS GONÇALVES, inventariante nomeada às fls.28 requereu às fls.72-78 a expedição de alvará para emissão de documento competente, com nova informação de inserção de GNV no veículo utilizado como Táxi em nome da Inventariante até que seja ultimada a partilha. Constatado que todos os herdeiros estão representados pela mesma advogada, fls. 6/7, comprovada a inexistência de débitos referentes a IPVA do veículo mencionado, conforme certidão de fls. 44, DEFIRO o pedido de fls.75-78 para autorizar o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia que emita o novo documento do veículo marca/modelo Chevrolet/Cruze LTZ nb, ano 2015/2016, cor branca, categoria Aluguel, Renavam 01073011400, Placa Policial PJR 5239, CHASSI 9BGPN69N0GB147998, utilizado como Táxi, com permissão Alvará A-1810 com a inserção do GNV, em nome da Inventariante. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de ALVARÁ, possibilitando à inventariante retromencionada a realizar o registro do veículo acima transcrito, devendo o Senhor (a) Diretor do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, independentemente de qualquer outra correspondência, emitir o novo documento do veículo, com a informação do GNV em nome da Senhora MARIA DOS SANTOS GONÇALVES, até que seja realizada a partilha. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão negativa de débitos em nome do “de cujus” emitida pela Fazenda Pública do município de Salvador, bem como, diligencie parecer fazendário acerca dos cálculos e consequente recolhimento do imposto “causa mortis”, nos termos da Portaria 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE.

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