Página 245 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Novembro de 2018

monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ainda sobre o tópico da correção monetária, conforme entendimento consolidado no C.STJ, adotar-se-á o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como indexador, para efeito da incidência da mesma. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada. P. R. I. Maceió, 07 de novembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) -Processo 072XXXX-66.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Pedro Santos Martiniano - RÉU: Banco BMG S/A - Isto posto, julgo procedente a ação, declarando a inexistência do débito que deu azo aos descontos em folha, condenando a parte demandada, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, atualizados monetariamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa selic, contados da data do efetivo desconto, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente. Neste particular, conforme entendimento consolidado à nível de doutrina e jurisprudência pátria, versando a lide sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, o devedor incorre em mora, com incidência da taxa selic (sistema especial de liquidação e custódia), indexador nos tributos federais, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Em relação a correção monetária, terá a mesma por termo inicial a data da prolação da sentença, em sendo nesta oportunizado a análise pelo julgador do grau de extensão do dano, restando o arbitramento do valor da indenização já corrigido. Neste sentido a súmula 362 do STJ, com o seguinte enunciado: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ainda sobre o tópico da correção monetária, conforme entendimento consolidado no C.STJ, adotar-se-á o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como indexador, para efeito da incidência da mesma. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada. P. R. I. Maceió, 07 de novembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo 072XXXX-82.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Bancários - REQUERENTE: Robson Alves Teixeira - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Isto posto, julgo procedente a ação, declarando a inexistência do débito que deu azo aos descontos em folha, condenando a parte demandada, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, atualizados monetariamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa selic, contados da data do efetivo desconto, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente. Neste particular, conforme entendimento consolidado à nível de doutrina e jurisprudência pátria, versando a lide sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, o devedor incorre em mora, com incidência da taxa selic (sistema especial de liquidação e custódia), indexador nos tributos federais, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Em relação a correção monetária, terá a mesma por termo inicial a data da prolação da sentença, em sendo nesta oportunizado a análise pelo julgador do grau de extensão do dano, restando o arbitramento do valor da indenização já corrigido. Neste sentido a súmula 362 do STJ, com o seguinte enunciado: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ainda sobre o tópico da correção monetária, conforme entendimento consolidado no C.STJ, adotar-se-á o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como indexador, para efeito da incidência da mesma. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada. P. R. I. Maceió, 07 de novembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

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