preclusa as oitivas dessas testemunhas. As testemunhas Arnaldo a Guia Taques e Sebastião Mariano Costa Pereira são servidores públicos e, apesar de requisitado9s ao órgão SECID, não compareceram ao ato. Assim, defiro o pedido da defesa e redesigno o dia 12/02/2019, às 14hs:30min, para a continuação desta audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as referidas testemunhas. Expeça-se ofício requisitório à SECID, a fim de intimar estas testemunhas, solicitando resposta ao ofício com antecedência de três (03) da data da audiência. Com relação as testemunhas Luiz Esmael de Guimarães e José Candido Dias verifico que estas não foram intimadas, uma vez que já estão aposentadas. Assim, poderão comparecer à audiência redesignada, na forma do § 2º, do art. 455, do CPC, Ainda, em relação ao pedido da defesa, quanto a solicitação de documentos à SECID por este juízo, indefiro-o, uma vez que a própria defesa poderá apresentar tais documentos, pleiteando estes junto ao referido órgão, inclusive, entendo que tal ato faz parte da sua defesa. Tais documentos poderão ser juntados até a apresentação dos memoriais finais. Saem os presentes intimados.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ (A): Luís Aparecido Bertolucci Júnior