Página 350 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 9 de Novembro de 2018

PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de SEBASTIANA XIMENES GOMES, declarando-a incapaz de exercer, sem a atuação de sua curadora, o exercício de direitos patrimoniais, negociais, em relação ao corpo, à sexualidade, ao matrimonio, a privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, e, de acordo com art. 755, I, do CPC, nomeio-lhe como curadora, VILMA DE FATIMA XIMENES GOMES. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Comunique-se o Cartório Eleitoral para as providências que se fizerem necessárias, conforme preceituam os incisos II, III e IV do art. 15 da Constituição da República, devendo constar da comunicação: qualificação completa, com endereço, bem como, informação de sua incapacidade civil absoluta. Quando do cumprimento da presente sentença, atente a ilustre gestora para que seja imediatamente oficiado o Cartório de Registro das Pessoas Naturais desta comarca, nos moldes determinados pela Lei de Registros Publicos de nº 6015/73: Art. 89. No Cartório de 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 33, declarando-se: 1º) data do registro;

2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do juiz que o preferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. Deve ainda o curador prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Transitada em julgado, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Expeça-se o termo de compromisso definitivo. Ciência do MP e à Defensoria Pública. Sem custas. P. R. I. C.

2ª Vara

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