Página 433 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Novembro de 2018

elaboração e correção da prova objetiva, deve ser reformada sentença hostilizada para julgar improcedente o pedido inicial. IV - Consectário lógico da reforma da sentença, é a inversão dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados pelo apelado, suspensa sua cobrança, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 508XXXX-41.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018).

In casu, confrontando as questões anuladas na sentença, 24, 28 e 43, com o conteúdo programático do Edital do certame, constata-se que elas estão em harmonia com o mesmo, não se vislumbrando qualquer interpretação divergente ou cobrança de conhecimentos que não se encontram inseridos no edital do concurso.

Assim, com relação à questão 24 , a decretação do Estado de Sítio é uma das atribuições do Presidente da República, como prescreve o art. 84, inciso IX, e art. 137, da Constituição do Brasil. Então, se o ponto 6.1, do tópico 2.1, do conteúdo programático do edital trata das atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado, não poderia a referida assertiva ser anulada.

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