Página 237 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Novembro de 2018

Interessante observar que a Lei Complementar não destina expressamente as contribuições então criadas especificamente para o pagamento das diferenças de correção monetária das contas vinculadas decorrentes dos expurgos inflacionários, mas inegavelmente dá essa destinação em seu art. 12, quando dispõe que, havendo déficit, o Tesouro Nacional arcaria com a diferença (“O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos valores a que se refere o art. 4º, nos prazos e nas condições estabelecidos nos arts. 5º e 6º, até o montante da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º e aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos”). Se o Tesouro seria chamado apenas na hipótese de insuficiência, resta claro que a Lei destina ambas as contribuições para o fimde cobertura dos valores decorrentes do crédito nas contas.

Portanto, a contribuição emcausa nasceu como contribuição social geral, porquanto destinada precipuamente a cobertura de direitos do próprio trabalhador celetista, cujo saldo da conta não havia sido reajustado de acordo com o ordenamento legal e constitucional por ocasião dos mencionados Planos Econômicos. Afasta-se, assim, argumento de que essa destinação teria sido apenas de vontade do legislador e não da própria lei, como vemdefendendo a Fazenda Nacional; o fimao qual se destina é claro na própria Lei Complementar.

No entanto, nada dispõe a LC sobre o superávit, havendo dubiedade quanto à própria destinação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nessa hipótese, dado que, enquanto o § 1º do art. 3º dispõe que a ele deveriam ser incorporadas (“As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS”), curiosamente o art. 13 assegurava essa destinação apenas até o exercício 2003 (“As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar”). Desde a criação, portanto, não ficara certa a destinação dos recursos a partir de 2003 e, especialmente, depois de atendida a recomposição das contas.

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