Página 18 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 12 de Novembro de 2018

526.057/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014), de modo a incidir o óbice da Súmula 83 - STJ.

Por outro lado, o exame do tema suscitado na peça recursal (demonstração dos requisitos para que a CEF integre a lide nas ações onde se discute a cobertura securitária pelos danos causados por vícios de construção de imóvel financiado pelo SFH) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial por meio da Súmula nº 07/STJ. A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, não demonstrou, de forma analítica, eventual dissenso jurisprudencial quanto à matéria discutida nos autos, limitando-se à transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tal como disposto no art. 1029, § 1º, do CPC, de sorte que não restou configurada a hipótese do art. 105, III, c, da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso.

Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.

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