ambiente perigoso até começar a receber o adicional de periculosidade em 10/2017. Argumenta, ainda, que não ficou comprovado que era responsável pelo abastecimento da aeronave e sequer ficava a menos de 7,50m do abastecimento até outubro de 2017.
Segundo o art. 193, CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Ainda sobre a matéria, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do MTE regula especificamente as atividades e operações perigosas. A CCT 2014/2014, na cláusula terceira (ID. 5d01a70), define