potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei (Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.
Ainda, é dispensável a vontade de burlar a legislação ou a intenção de desequilibrar o pleito eleitoral. Isso porque o TSE já decidiu que:
"O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das