Página 116 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 13 de Novembro de 2018

potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei (Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.

Ainda, é dispensável a vontade de burlar a legislação ou a intenção de desequilibrar o pleito eleitoral. Isso porque o TSE já decidiu que:

"O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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