prevista no § 2º do art. 20 da Res. TSE nº 23.373 de 14.12.2011, é um requisito formal para o deferimento do DRAP, ou seja, lançados e efetivamente registrados os pretensos candidatos na correta proporção de sexo, os atos a eles relacionados, individualmente, deixam de ter qualquer pertinência. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO - RE: 4274 GO, Relator: Wilson Safatle Faiad, data de julgamento 24/06/213, data publicação: DJ Volume 1, Tomo 123, 28/06/2013, página 2/3)."
Não se olvida, evidentemente, da vital importância da política de afirmação feminina inserida na Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97) por meio da lei 12.034/2009.
Nem por isso, todavia, reconhece-se fraude ou abuso de poder quando as mulheres, após obterem o registro de suas candidaturas, desistem de fazer campanha por falta de apoio financeiro ou moral.