lado do corréu, integralmente. 5. Não havendo distribuição expressa entre os litisconsortes, quanto a responsabilidade proporcional, como no caso, mormente porque o magistrado a quo não reconheceu a existência de responsabilidade distintas, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, na forma do art. 87, §§ 1º e 2º do CPC, presumindo-se, contudo, entre eles (vencidos), dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os devedores. 6. Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando aplicados conforme a legislação vigente (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil) e com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas.