alterações de servidão, deverá ser licenciada por intermédio de LPIA.
Art. 4º - O licenciamento da operação das unidades tratadas no artigo 3º desta Portaria dar-se-á por intermédio da sua inclusão em LO do Sistema ou da LT vigente, na qual será implementada mediante solicitação de Atualização de Documento Licenciatório (ATULIC).
Parágrafo único. A atualização mencionada no caput deste artigo não altera a data de vigência da LO do Sistema ou da LT.