Página 2910 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Novembro de 2018

Da dosagem da pena

ANDERSON MENDES DA SILVA

Na primeira fase de aplicação da pena, embora a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, sejam favoráveis ao réu, pois não tem maus antecedentes comprovados nos autos que a desaprovem, ou personalidade e conduta social anterior negativa, o crime teve por consequência agressão considerável à sociedade, pois é notório o déficit apresentado pela Previdência Social que decorre de condutas fraudulentas como a da ré, o que me leva a fixar a pena acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar