dos seus honorários.
ANTE O EXPOSTO o juízo da VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE decide julgar IMPROCEDENTE a ação proposta por JESSICA PRISCILA SOUZA DE ANDRADE contra BRAULIO FERREIRA DE BRUM - ME . Condena-se a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que se fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor que se arbitra à causa de R$ 5.000,00. Susta-se, no entanto, com amparo no § 4º do art. 791-A da CLT, a exigibilidade do crédito. Custas de R$ 100,00 sobre o valor que se arbitra à causa de R$ 5.000,00, pela autora e dispensadas. Honorários periciais, fixados em R$ 500,00, a serem requisitados junto ao TRT, notificando-se ao perito quanto à decisão. Observe a Secretaria . ARQUIVEM-SE , após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE. NADA MAIS .
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