No apelo, a litisconsorte pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, sob os seguintes argumentos: não mantinha relação de emprego com o reclamante; é lícita a execução indireta das atividades meio de ente Público; a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que veda a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às obrigações trabalhistas das empresas contratadas; a litisconsorte não agiu culposamente, o que exclui sua responsabilidade subsidiária, por força do item V da Súmula 331 do TST.
Sem razão.
A impugnação da litisconsorte vai de encontro à orientação da Corte Superior Trabalhista (Súmula 331), haja vista que estava inscrita em relação jurídica de intermediação de atividade meio, não podendo furtar-se do adimplemento de verbas decorrentes de sua culpa in vigilando.