RELATOR: RILMA APARECIDA HEMETERIO
Embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 315/317 (ID da20d6a), para fins de prequestionamento, acusa omissão no tocante à "compensação" de valores já pagos a título de adicional noturno. Diz que as horas extraordinárias eram compensadas com folgas substitutivas, invocando para amparo de sua tese o disposto no art. 59, § 6º da CLT e a Súmula n. 85 do C. TST.
É o relatório.