dias de segunda a sexta-feira, ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
No sábado o autor laborava por cinco horas, sendo devido, por isso, intervalo de 15 minutos, o que era respeitado, não sendo devida a hora intervalar para esse dia.
Esclareço que não se deve confundir a obrigação patronal decorrente das horas laboradas extraordinariamente pelo empregado com a hora de intervalo suprimida ou concedida parcialmente.