Página 914 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Novembro de 2018

CORREA (ADVOGADO) DANILO MATOS AMARO (REP LEGAL) QUERELADO:SAFEWEB SEGURANÇA DA INFORMACAO LTDA Representante (s): LUIZ CARLOS ZANCANELLA JUNIOR (REP LEGAL) QUERELADO:MARIA CLARA PESSOA CALDAS QUERELADO:HELIO PESSOA CALDAS CORREIA QUERELADO:ANTONIO CARLOS PESSOA CALDAS CORREIA QUERELADO:MARCIA LIMA PENA. AUTOS DO PROCESSO n.º: 0022824-20.2018.8.14.0401 Denunciados: SAFEWEB SEGURANÇA DA INFORMÁTICA LTDA LUIZ CARLOS ZANCANELLA JUNIOR MARIA CLARA PESSOA CALDAS HELIO PESSOA CALDAS CORREIA DESPACHO Consiste a presente demanda em queixa-crime contra violação à direito relativo à propriedade intelectual, ação de iniciativa privada, a qual não abarca matéria analisada por esta vara especializada , devendo ser objeto de apreciação de outras varas penais comuns. Assim, encaminhe a secretaria os autos para o setor responsável promovendo-se a devida redistribuição a outra vara penal. Cumpra-se. Belém, 08 de novembro de 2018. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária

PROCESSO: 00230385020148140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/11/2018---DENUNCIADO:ELINALDO DOS SANTOS Representante (s): ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) PROMOTOR:2º PJ - CONSUMIDOR. SENTENÇA CRIMINAL Processo registrado sob o nº 0023038-50.2014.814.0401, em que é autor o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante Legal e acusado Elinaldo dos Santos. ELINALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, denunciado pelo Ministério Público, como incurso no art. 184, § 2º do Código Penal, sob a acusação de violação de direito autoral, após serem detidos com produtos falsificados, fls. 02-06. Segundo a denúncia, no dia 14/08/2008, por volta das 10:00h no centro comercial, durante uma operação visando combater a comercialização de produtos falsificados, os policiais avistaram os denunciados correndo e carregando caixas para dentro do Edifício Nazaré, tendo os seguido até o segundo andar do prédio, oportunidade na qual encontraram grande quantidade de mídias falsificadas, inclusive duas gravadoras de DVD, dois teclados para computador e caixa de som. O total encontrado foi 4225 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco) CDs e 730 (setecentos e trinta) DVDs. Denúncia foi recebida em 09/12/2008 (fls. 57). O outro acusado já foi julgado, tendo sido condenado, nos termos da sentença de fls. 131. O réu Elinaldo dos Santos foi citado por edital (fls. 113), tendo sido o processo e prazo prescricional suspenso para o mesmo. Aos 12 dias do mês de setembro de 2015 o acusado Elinaldo dos Santos foi regularmente citado tendo, na ocasião, informado que não teria condições financeiras de constituir advogado particular, requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, nos termos da certidão de fls. 154. Os autos foram encaminhados a Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação (fls. 159/163), arguindo que houve nulidade durante a produção das provas, uma vez que os depoimentos foram tomados sem que o acusado houvesse sido citado e sem que o processo houvesse sido suspenso. Em decisão proferida às fls. 164, não tendo o juízo vislumbrando hipótese de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, passando-se a fase instrutória, acatando, na oportunidade, o pedido da defesa para que fosse realizada novamente a produção de provas, realizando nova oitiva das testemunhas, possibilitando o contraditório do réu. Audiência realizada em 30/03/2017, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, Augusto Cesar Gil Cardoso e Hélio José Moraes Araújo. No mesmo ato, o juízo deferiu o pedido da defesa, para que o acusado fosse interrogado na Comarca de Cametá (fls. 226/227).

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