Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Novembro de 2018

Quanto à alegação de necessidade de perícia contábil diante da abusividade dos encargos contratuais, entendo que razão não lhe assiste, pois a verificação de eventual ilegalidade das cláusulas pactuadas não exige o conhecimento especial de técnico de que trata o artigo 464, § 1º, inciso I, do CPC/15, bastando a análise literal dos termos do contrato, o qual foi acostado aos autos pela requerente/apelante no ID 1785634 – Pág. 1/2 e pelo recorrido no ID 1785645 - Pág. 1/6. Portanto, desnecessária a realização de perícia contábil na espécie.

Por sua vez, a capitalização mensal de juros em contratos de empréstimos bancários é legal quando expressamente pactuada, desde a edição da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que prescreve: “ Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".

A propósito, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, nesse mesmo sentido, conforme se vê a seguir:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar