Página 556 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Novembro de 2018

pátria, a exemplo do STF[1], tem amparado, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites etários, mínimos ou máximos. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a determinação constante no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 18/1998. A citada norma aplica-se aos servidores militares em geral (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal), por força do disposto no art. 42, § 1º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/1998. No presente caso, constata-se a existência da Lei Estadual nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências e que em seu art. 9º, IV, condiciona o ingresso na Polícia Militar Estadual à satisfação, dentre outros, do requisito de idade, exigindo que o candidato tenha, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade para poder se inscrever no curso de formação.Com efeito, tenho que a exigência constante no edital tão somente repete as disposições insertas na legislação estadual específica, respeitando, assim, o princípio constitucional da legalidade e do devido processo legal substantivo, não se mostrando viável a garantia da participação do autor na etapa seguinte do certame, uma vez que o mesmo já ultrapassou a idade limite fixada no edital. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR. ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser comprovado por ocasião da inscrição no concurso público. A matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido."(ARE 709.423-AgR/CE, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 05.6.2014).Desse modo, resta claro que o requisito da idade limite de 28 (vinte e oito) anos deve ser observado até o prazo final para encerramento da inscrição, o que está devidamente previsto no edital 03/2012. Tal comprovação é uma forma de assegurar o direito do candidato seguir no concurso, caso ocorra uma demora por parte da Administração Pública para efetivar as demais fases do certame, quando à época de sua inscrição comprovou possuir a idade máxima exigida para ser investido no cargo.In casu, ao se inscrever, o requerente possuía 29 (vinte e nove) anos de idade, tomou conhecimento do edital e assumiu o risco de não prosseguir no certame em razão da sua idade superior à exigida. DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8º e § 2º, do CPC Sem remessa necessária.Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 29 de outubro de 2018.JUÍZA ALESSANDRA COSTA ARCANGELIFuncionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Resp: 177360

PROCESSO Nº 002XXXX-46.2014.8.10.0001 (304982014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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