Página 1319 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Novembro de 2018

REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.

ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6.100.

SENTENÇA/MANDADO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. Relata o Autor que no dia 12/07/2016 seu medidor de energia teria apresentado um problema e pegado fogo. Imediatamente, teria ligado para a Concessionária informando sobre os fatos e esta, após deslocar uma equipe para o local, teria religado o fornecimento mediante uma simples chave de liga e desliga, comunicando-o de que, depois, voltariam a instalar um medidor. Oito meses depois, em 02/02/2017, uma equipe compareceu ao local e instalou um novo medidor. Durante esse intervalo, contudo, houve o envio de todas as faturas ao Autor, que efetuou os respectivos pagamentos em dia. Pouco tempo depois, recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.687,16 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e dezesseis centavos), por consumo supostamente não faturado no período de 08/2016 a 01/2017. Em 27/04/2018, para nova surpresa do Autor, houve, ainda, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, motivo pelo qual foi obrigado a renegociar o débito em 25 (vinte e cinco) parcelas. O pedido do Autor consiste, assim, em declaração de inexistência de débito, em razão da cobrança em questão, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sede de audiência, não ocorreu conciliação entre as partes, a Ré juntou contestação e vieram os autos conclusos para sentença. Diante do conjunto probatório do autos, entendo assistir parcial razão ao Autor. A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a obrigação do fornecedor de não indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, embora não haja comprovação pelo Consumidor de que a cobrança seria integralmente indevida, as faturas juntadas às fls. 22/28 dão conta de que houve o pagamento de alguns valores durante o período

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