Página 380 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2018

recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela D da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP)

DESPACHO

Nº 010XXXX-52.2018.8.26.9055 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: SANDRA MARIA BARBOSA DE SOUSA RODRIGUES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 45/46 que concedeu a liminar, determinando que a requerida, ora agravante, proceda a portabilidade das linhas (11) 4667-8387 e (11) 4667-3933, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30 dias. Recebo o recurso, pois, por ora, vislumbra-se a presença dos pressupostos, notadamente a tempestividade (fls. 96). Entretanto, deixo de conceder o efeito suspensivo, considerando que as circunstâncias do caso concreto não o justificam. Inicialmente, a alegação de que a realização da portabilidade é impossível tecnicamente não restou devidamente comprovada e não pode ser usada como fundamento para obstar o direito da consumidora. No mais, o prazo fixado para cumprimento da liminar não é desarrazoado, assim como a multa fora fixada em patamar adequado e limitada, na justa medida em que a obrigação não pode ser considerada irreversível. Sem prejuízo, intime-se o agravante para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultandolhe juntar documentos que entender necessários ao julgamento. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado (a) Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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