Página 204 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 14 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

A ementa da decisão proferia pelo Tribunal de origem de o seguinte teor:

“RECURSO DE APELAÇÃO. Servidora Pública Estadual. Secretaria da Saúde. Auxiliar de enfermagem. Averbação de tempo prestado em atividade insalubre, para fins de aposentadoria especial. Possibilidade de aplicação do regime geral da previdência enquanto não editada lei própria. Aplicação supletiva do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para eficácia do artigo 40, § 4º, III, da CF, na contagem do seu tempo de serviço. Precedentes do STF e desta Corte Ação procedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos, considerado interposto o reexame necessário.”

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 40 § 4º, III, e § 10, da Constituição da República. Nesse sentido:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar