Página 396 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Novembro de 2018

honorários a serem calculados sobre a dívida (exceto se o valor for muito baixo). A base de cálculo será aferida na fase de execução, quando o montante for consolidado (mediante a soma de todas as parcelas e encargos até ali merecidos). O acréscimo de parcelas vincendas apenas se justifica nos casos de indenizações por ato ilícito contra a pessoa (art. 85, § 9º, do NCPC).Recurso provido em parte, ajustando-se honorários advocatícios e encargos de mora.

DECISÃO: por unanimidade, conhecer do reexame e dos recursos, dando-lhes parcial provimento para (a) reduzir a honorária para 10% sobre o valor total da condenação e (b) ajustar os encargos de mora de sorte a serem contados os indexadores de correção monetária na esteira das orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo que depois da Lei 11.960/2009 se aplicará o IPCA-E e, após a citação, vencerão cumulativamente os juros da caderneta de poupança. Custas legais. MARLI G. SECCO

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